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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.240.244

Responsabilidade do estado: acidente em rodovia federal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DNIT. ANIMAL SOLTO NA PISTA. CULPA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelos ora Agravantes contra a União e contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, a fim de obter indenização pecuniária no valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), por dano moral, e no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano material, tendo em vista o falecimento do cônjuge da ora Agravante e pai dos demais Agravantes, ocorrido no dia 25/2/2019, às 9h50, vítima de acidente de trânsito na BR 222, Km 28,1, no Município de São João da Fronteira/PI, provocado pela presença de animal bovino de grande porte, o qual estava solto na pista de rolamento, conforme comprovado por Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Entretanto, ao contrário do que defende os ora Agravantes, o Tribunal de origem entendeu que não restou caracterizada situação excepcional que enseje a responsabilidade civil do Estado por omissão, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista. O acórdão recorrido destacou, ainda, que:"Daí que, muito embora seja dever da União e do DNIT fiscalizar e vigiar as rodovias federais do nosso país para impedir, entre outras coisas, que animais soltos invadam a pista e causem acidentes, considerando a dimensão geográfica do Brasil e a extensão de suas rodovias, não é razoável exigir que essa fiscalização estatal seja feita de forma igual e intensa ao longo de todas as estradas federais. O fato de um animal perambular na faixa de rolamento da rodovia não é suficiente para evidenciar a negligência do ente estatal na fiscalização do referido trecho e na falta da adoção de medidas acautelatórias, de modo que não se afigura legítima a expectativa de um maior rigor na adoção de medidas de fiscalização, sinalização e contenção no referido local".

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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