STJAgInt no MS 25.727
Servidor público: cerceamento de defesa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cerceamento de defesa
- Juntada de documentos
- Prejuízo
- Ausência
- Análise da suficiência das provas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. APROFUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de demonstração de prejuízo pela ausência de juntada de documentos impede a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar, consoante o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão da suficiência ou não das provas que embasaram a conclusão alcançada no processo administrativo disciplinar.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.