STJAREsp 1.989.838
Locação comercial: cláusula de renúncia à ação renovatória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Cláusula de renúncia à ação renovatória
- Cessão de contrato
- Indenização por perdas e danos
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À AÇÃO RENOVATÓRIA. CESSÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Lei de Liberdade Econômica e Lei de Locações, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava reformar acórdão do TJ-PR que julgou improcedente ação indenizatória proposta por locadores contra locatária, envolvendo cláusula de renúncia à ação renovatória, cessão de contrato de locação e pedidos de indenização por perdas e danos e fundo de comércio.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a cláusula de renúncia à ação renovatória em contrato de locação comercial é válida em ambiente empresarial paritário; (II) a cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador é nula; e (III) há direito à indenização por perdas e danos e fundo de comércio.
3. A cláusula de renúncia à ação renovatória foi considerada nula, conforme o art. 45 da Lei 8.245/91, que proíbe cláusulas que afastem o direito à renovação do contrato de locação.
4. A cessão do contrato foi considerada válida com base na cláusula sexta do contrato, que autorizava expressamente a cessão, e no conjunto probatório, afastando a necessidade de consentimento prévio e escrito do locador.
5. O ajuizamento de ação judicial pelo cessionário não caracteriza ato ilícito, sendo exercício regular de direito.
6. Os pedidos de indenização por perdas e danos e fundo de comércio foram rejeitados por ausência de razoabilidade e de elementos probatórios suficientes.
7. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia.
8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as divergências decorrem de circunstâncias específicas de cada caso, não configurando interpretação distinta sobre a mesma questão de direito federal.
10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.