STFARE 1.617.548 AgR
Concurso público: eliminação de candidato
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Eliminação de candidato
- Critério de desempate
- Prevalência do edital e da legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação de candidato. Critério de desempate. Prevalência do edital e da legislação local. Reexame de fatos e provas, da legislação local e de cláusulas editalícias. Súmulas n° 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, a análise de legislação infraconstitucional local e de normas editalícias, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, o que atrairia a aplicação das Súmulas nº 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do Tribunal de origem que considerou ilegal a eliminação do candidato por ter empatado com o último classificado, argumentando que a aplicação de critérios de desempate em fases iniciais do certame, conforme previsto em edital retificador, diverge do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que rege os concursos públicos estaduais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se baseou na necessidade de reexame de fatos, provas, legislação local e de normas editalícias.
III. Razões de decidir
4. Consoante asseverado na decisão agravada, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local, bem como o reexame de fatos e provas e das normas do edital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, por ofensa a direito local, ou para simples interpretação de cláusulas editalícias. Aplicação das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.