STJAgInt no AREsp 2.816.360
Falha no atendimento médico: responsabilidade da maternidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Falha no atendimento médico
- Responsabilidade da maternidade
- Dano moral indenizável
- Indenização por danos morais
- Valor
- Redução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.