TSTAIRR 1000093-82.2022.5.02.0069
Execução: fraude
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude
- Ocultação patrimonial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar a alegação de fraude e de ocultação patrimonial, não o fez sob a ótica do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) e do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Diante da ausência do necessário prequestionamento, próprio dos recursos de natureza extraordinária, resulta inviável o exame da alegada afronta aos referidos dispositivos da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator