STJAgInt no PUIL 6.151
Descabimento: falta de indicação do dispositivo legal interpretado de modo divergente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em conformidade com o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização não é cabível em caso de alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.