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Jurisprudências

STJAREsp 1.985.301

Acórdão da origem: omissão configurada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

1. Configura-se violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o tribunal de origem não examina dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

2. O art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) não se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados na vigência do CPC/1973, como no caso.

3. Constatada a omissão não sanada nos embargos declaratórios, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, conhecer do agravo e do recurso especial para reconhecer a afronta ao art. 535 do CPC/1973, para, afastada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, dar-lhe provimento, determinando, em consequência, a baixa dos autos à origem, a fim de que sejam colmatados os vícios integrativos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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