STJAREsp 3.207.500
Empréstimo consignado: cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil
- Não ocorrência
- Livre convencimento motivado
- Prova documental suficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, confirmou sentença de improcedência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, afastando perícia contábil por desnecessidade e reconhecendo a validade de juros pactuados abaixo do teto da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial se dá porque o conjunto documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a conclusão judicial se apoia em cláusula contratual clara quanto à taxa de juros mensal.
3. Revisar a conclusão sobre a desnecessidade da perícia exigiria reexame do contexto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.