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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.839

Pretensão de concessão de ofício: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; apelação criminal desprovida; impetração voltada à alteração do regime inicial para o semiaberto.

3. As alegações. Agravante sustenta flagrante ilegalidade diretamente incidente sobre a liberdade de locomoção e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; afirma inadequação do regime fechado, fixado no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas; requer, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

4. Decisão anterior. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a partir de suposta flagrante ilegalidade na fixação do regime; e (ii) saber se os fundamentos indicados pelo agravante (pena no mínimo legal e ausência de circunstâncias judiciais negativas) permitem a alteração do regime por meio do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; correto o indeferimento liminar pela decisão agravada.

8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência; inexistente tal ilegalidade no caso concreto, é inviável a concessão de ofício.

9. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento de pena, na hipótese, deve ser submetida às vias próprias, não sendo possível a revisão pela via eleita; mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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