TSTAg-AIRR 0000646-49.2025.5.09.0651
Preliminar: deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
I - PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DAS RECLAMADAS DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora as reclamadas, ora agravantes, não tenham obtido êxito na pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Ao contrário do afirmado pelas reclamadas, não foi apresentado o comprovante de pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista. Portanto, constatando-se que as recorrentes não comprovaram o recolhimento das custas acrescidas no momento da interposição do recurso de revista ou no prazo alusivo, está deserto o apelo. Observa-se que o recurso ordinário das reclamadas não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento de aplicação de multa; II- negar provimento ao agravo das reclamadas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora