STJAgInt no REsp 2.231.775
Servidor público estadual: adicional de qualificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional de qualificação
- Decreto estadual n. 21.473-e/2016
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria de direito local
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N. 21.473-E/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB E DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento substancial dos arts. 20 e 21 da LINDB e dos arts. 15 e 16 da LRF pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação específica que demonstrasse a ponderação das consequências práticas e das alternativas possíveis, configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção descritiva no relatório do acórdão aos argumentos recursais não configura enfrentamento substancial da matéria, sendo insuficiente para caracterizar prequestionamento, ainda que na modalidade implícita.
3. A controvérsia cinge-se à aferição de compatibilidade entre decreto e lei estaduais, configurando matéria de direito local, insuscetível de apreciação mediante recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
4. A invocação de diplomas federais (LINDB e LRF) não transmuda a natureza local da controvérsia, que permanece circunscrita à análise da compatibilidade entre normas estaduais (Decreto n. 21.473-E/2016 e Lei Estadual n. 1.032/2016).
5. A verificação de eventual violação dos arts. 20 e 21 da LINDB demandaria revolvimento do substrato fático-probatório para aferir as consequências práticas efetivamente consideradas, a existência de alternativas menos onerosas, o impacto orçamentário-financeiro e o risco concreto de bis in idem, operação incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A fundamentação per relationem, quando adotada de forma subsidiária e complementar à análise das questões controvertidas, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.