STJAREsp 3.096.588
Suspensão administrativa de prazos na comarca de origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Propriedade Intelectual
- Suspensão administrativa de prazos na comarca de origem
- Implantação de unidade de processamento judicial
- Irrelevância da suspensão local
- Violação de dispositivo constitucional
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PRAZOS NA COMARCA DE ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA SUSPENSÃO LOCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do tribunal em que ele é protocolizado, sendo irrelevantes as suspensões de expediente ou de prazos restritas à comarca de origem.
2. A alegação de violação de dispositivo constitucional não comporta exame em recurso especial, via destinada exclusivamente à tutela da legislação federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.