STJREsp 2.243.372
Sucessões: inventário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Inventário
- Decisão interlocutória
- Princípio da fungibilidade recursal
- Admissão da apelação como agravo de instrumento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM VIRTUDE DA INDUÇÃO EM ERRO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSÃO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 203, §§ 1º E 2º, E 487, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que rejeitou e extinguiu o incidente de remoção de inventariante, por reconhecê-la como interlocutória e impugnável por agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é aplicável a fungibilidade para admitir apelação como agravo de instrumento quando o pronunciamento foi denominado sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à fungibilidade em hipóteses de remoção de inventariante.
3. A denominação do ato judicial não altera sua natureza jurídica, mas a indicação equivocada de sentença pelo Juízo pode induzir a parte em erro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que ausente erro grosseiro e observado o prazo do recurso cabível.
4. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para processamento da apelação como agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.