STJAgInt no RMS 75.621
Concurso público: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do ato que eliminou a impetrante do referido certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/5/2017; AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
III - Em primeiro lugar, quanto à alegação referente à existência de vagas suficientes a alcançar a colocação da Recorrente, é importante mencionar que, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, providência não observada na hipótese dos autos, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.
IV - Vale mencionar que a simples notícia de que o TJRS teria aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é suficiente para comprovar as alegações da Recorrente, mormente por não haver qualquer prova pré-constituída quanto ao ponto. Quanto ao mais, não merece melhor sorte a Recorrente. Alega, em síntese, que, a partir do momento que candidato melhor classificado opta pela última chamada, esse deveria ser posicionado no final da lista de classificação, de modo que possibilitaria à Recorrente sua chamada para escolher lotação e, posteriormente, sua nomeação.
V - Nos termos do edital do certame (fls. 39-59), a opção pela "última chamada" é apenas uma das três opções oferecidas aos candidatos aprovados e convocados para a escolha do local de provimento, mas que, no momento da convocação, recusaram a vaga. É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024).
VI - No caso dos autos, considerando a existência de regra editalícia objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não há falar em ilegalidade flagrante, facilmente aferível, de modo a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo perseguido pela Recorrente.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.