STJEDcl no AgRg no AREsp 3.137.543
Posse irregular de arma de fogo e munições: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo e munições
- Princípio da insignificância
- Contradição e omissão não constatadas
- Acórdão fundamentado e claro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E CLARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Quanto ao alegado vício de omissão relativo às circunstâncias concretas da guarda (origem hereditária, acondicionamento, período de inatividade, ausência de finalidade armamentista) o acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão ao consignar que a distinção proposta (guarda doméstica com valor sentimental) não afasta a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem e pela decisão agravada, demonstrando que examinou e rejeitou estes argumentos, razão pela qual não se configura vício de omissão.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.