Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.244.520

Representação processual na instância especial: procuração posterior à interposição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial e de recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual (Súmula 115/STJ).

2. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos na data da interposição, a Recorrente foi intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar o vício; contudo, juntou instrumento de mandato emitido em data posterior à interposição, o que não supre o vício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o vício de representação processual na instância especial - consistente na subscrição de agravo em recurso especial e de recurso especial por advogado sem procuração nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos vigente à data da interposição - pode ser sanado por outorga posterior, mandato tácito ou ratificação dos atos processuais, e se é possível afastar a incidência da Súmula 115/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos vigente à data da interposição, incidindo o óbice da Súmula 115/STJ.

6. A regularização da representação processual após intimação (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015) exige que a outorga de poderes seja anterior ou, no máximo, concomitante à interposição; a juntada de procuração posterior não supre o vício e acarreta o não conhecimento do recurso.

7. A dispensa de traslado prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 restringe-se ao agravo de instrumento dirigido ao Tribunal a quo, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte providenciar a juntada de instrumento de mandato nos recursos excepcionais.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.