Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.283.085

Servidores públicos estaduais: adicional por tempo de serviço (quinquênios)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INSALUBRIDADE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015, proposta por Ildérica Aparecida de Arruda Ramos e outros contra o Estado de São Paulo, visando desconstituir acórdão que tratou da base de cálculo dos quinquênios e a incidência do adicional de insalubridade; indeferida a petição inicial e extinta a rescisória sem resolução de mérito; agravo interno improvido e embargos de declaração rejeitados ("Mero inconformismo que não autoriza manejo da ação rescisória... Petição inicial indeferida. Processo extinto. Recurso não provido." (fls. 164-165); "Não há nulidade, erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a sanar" (fls. 178-179).

II - Interpostos dois agravos em recurso especial contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando reformar a inadmissão do recurso especial por suposta aplicação inadequada dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, do CPC/2015, e por prevalência do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/2015 (fls. 339-343; 346-350).

III - Pressupostos Recursais - ausência de cabimento do recurso especial para redirecionar técnica de processamento recursal.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.