STJAgInt no AgInt no AREsp 2.352.720
Honorários advocatícios contratuais: revogação de mandato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Revogação de mandato
- Valores proporcionais
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VALORES PROPORCIONAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não podem ser exigidos por inteiro na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do feito, porque, nessa situação, o serviço não terá sido integralmente prestado. Precedentes.
2. Não é possível conferir validade plena à cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados em caso de revogação antecipada do mandato. Precedente.
3. No caso dos autos, porém, os honorários advocatícios contratuais cobrados judicialmente não correspondem ao montante integral estipulado entre as partes. Não foi incluído na cobrança o valor que seria exigível em caso de êxito na demanda, mas apenas o valor principal do contrato: quatro parcelas mensais e habeas corpus impetrados.
4. Não há necessidade, assim, de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, sendo viável a execução do próprio contrato.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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