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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.260

Impugnação tardia de condenação transitada em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro nos arts. 21-E, V, e 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Ato coator julgado em 6/10/2020; trânsito em julgado da ação penal em 18/8/2023; impetração do writ em 7/8/2026.

3. Pedido. Requerimento de reconsideração ou provimento do agravo regimental para concessão de ordem de habeas corpus, a fim de desclassificar a condenação por latrocínio para roubo na forma tentada, sob a alegação de que apenas foi desferido um soco na vítima, ou, subsidiariamente, readequar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o habeas corpus pode assumir função substitutiva de revisão criminal para desclassificar a condenação ou readequar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado; b) a impetração do writ mais de três anos após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal sui generis e impede a análise das alegadas nulidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode assumir função substitutiva de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, sob pena de desnaturar a finalidade própria de cada instrumento processual.

6. O decurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, de modo que mesmo alegações de nulidades qualificadas como absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno.

7. Reconhecida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, restando inviabilizada a análise do mérito relativo à desclassificação da conduta e à readequação da dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não assume função substitutiva de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.

2. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V, e art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.

Tese

1. O habeas corpus não assume função substitutiva de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.

2. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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