TSTROT 0101230-67.2022.5.01.0000
Nulidade da penhora: ausência de citação da coproprietária do imóvel
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade da penhora
- Ausência de citação da coproprietária do imóvel
- Separação judicial ocorrida em 1993 com partilha de bens
- Inviável, também sob esse prisma, a incidência de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA EM 1993 COM PARTILHA DE BENS. 1. Discute-se nos autos a nulidade de penhora de imóvel, por não ter sido observado o condomínio, uma vez que o executado encontrava-se separado judicialmente, ocasião em que acordado que sua ex-esposa teria direito à fração ideal de 50% sobre a propriedade. 2. Sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC, a autora invoca afronta à coisa julgada formada nos autos de separação judicial, em que determinada a partilha do imóvel em partes iguais a cada ex-cônjuge. 3. De plano, verifica-se que a sentença proferida pela Vara de Família limitou-se à homologação da avença celebrada entre os ex-cônjuges, sem especificar como ocorreu a partilha dos bens do casal. Nesse sentido, considerando que a autora não trouxe aos autos cópia da convenção firmada com seu ex-marido naquela ocasião, não há sequer prova de que a coisa julgada formada naquela ação garantiu-lhe metade do imóvel penhorado. 4. De todo modo, considerando-se incontroverso que a partilha do bem não foi averbada no Registro de Imóveis, de modo a torná-la oponível a terceiros, resulta inviável considerar que a decisão rescindenda, ao autorizar a alienação do bem (com reserva do valor de seu quinhão à ex-cônjuge), tenha incorrido em afronta à autoridade da coisa julgada. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, inviável o provimento da pretensão rescisória com base em invocação genérica do art. 239 do CPC e do art. 221 da Lei nº 6.015/1973, uma vez que se trata de dispositivos legais compostos por “caput”, parágrafos e incisos, de modo que incumbia à parte a indicação precisa e específica do comando normativo tido por violado, à luz da Súmula 408, parte final, do TST. 6. Por seu turno, a invocação de ofensa ao art. 1.576 do Código Civil esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a sentença rescindenda não examinou a controvérsia sob o enfoque dos efeitos da separação judicial previstos no dispositivo legal em questão. 7. No mais, não se verifica afronta à garantia de paridade de tratamento entre as partes (art. 7º, do CPC), devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), nem se constata decisão surpresa (art. 10 do CPC), tampouco há decisão proferida por juízo incompetente (art. 5º, LIII, da CF). 8. Com efeito, conforme premissas registradas na decisão atacada, a autora foi cientificada da penhora e teve oportunidade de defender-se nos autos, previamente à realização da hasta pública, tanto é que apresentou os embargos de terceiro oportunamente. Ademais, evidente a competência do Juízo trabalhista para executar suas próprias decisões, inclusive com penhora e alienação de bens do devedor. 9. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, também não se extrai a adoção de premissa equivocada. Pelo contrário, o Juízo considerou os fatos nos exatos termos em que alegados pela autora: consta registro em sentença do divórcio homologado e da partilha do imóvel. Contudo, adotou-se a compreensão de que, em razão da ausência de registro da partilha, pertinente a aplicação da regra do art. 843 do CPC. 10. Trata-se, pois, da aplicação do direito ao caso concreto, o que poderia, em tese, ensejar a ocorrência de erro de julgamento, mas jamais erro de fato. Inviável, também sob esse prisma, a incidência de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora