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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.268.386

Segundos aclaratórios: vício próprio do acórdão integrativo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos aclaratórios
  • Vício próprio do acórdão integrativo
  • Ausência
  • Prequestionamento
  • Matéria de ordem pública
  • Efeito translativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.

1. Os segundos embargos de declaração comportam exame apenas dos vícios próprios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sem reabertura do debate quanto ao mérito recursal já decidido no julgamento do agravo em recurso especial.

2. Não há omissão quando o acórdão integrativo enfrentou, de forma expressa e suficiente, as alegações relativas ao cabimento da exceção de pré-executividade, à distribuição do ônus da prova quanto aos requisitos do título executivo e ao prequestionamento das matérias federais invocadas.

3. O prequestionamento implícito pressupõe efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica, ainda que sem indicação numérica dos dispositivos legais. Não configurado o debate, incide a Súmula nº 211/STJ, cuja validade não foi afastada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Na via especial, a apreciação de matéria de ordem pública não dispensa o prequestionamento, e o denominado efeito translativo não autoriza o exame de questão estranha aos limites do capítulo devolvido e não decidida na origem.

5. Não se verifica contradição interna entre a assertiva de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos deduzidos (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC) e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos determinados.

6. A oposição sucessiva de embargos de declaração que apenas reproduzem alegações já examinadas e rejeitadas, a despeito de advertência expressa constante do acórdão embargado, evidencia o intuito manifestamente protelatório e justifica a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e advertência quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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