STJAgInt no AREsp 3.025.554
Negativa de prestação jurisdicional: preclusão consumativa pro judicato
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão consumativa pro judicato
- Legitimidade ativa e interesse de agir
- Julgamento extra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual apreciou de modo fundamentado as teses de ilegitimidade ativa, interesse de agir e prescrição, sendo inviável, com alegações genéricas, utilizar embargos de declaração para rejulgamento da matéria; deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre prescrição está acobertada pela preclusão consumativa pro judicato, pois decidida em interlocutória irrecorrida; matérias de ordem pública sujeitam-se à estabilidade processual quando já apreciadas, incidindo a Súmula 83/STJ, e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e interesse de agir, reconhecidas com base nas particularidades fáticas da empresa familiar e na preservação de expectativas patrimoniais, exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ; além disso, a alegação de ausência de interesse de agir foi corretamente reputada inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via.
4. Inexiste julgamento extra ou ultra petita: ao aplicar iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, o Tribunal, adstrito aos fatos e aos pedidos, procedeu à subsunção normativa, e, nos embargos de declaração, readequou o provimento para alinhá-lo estritamente ao pedido inicial, afastando vício de incongruência.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial: afastada a violação à lei federal e presentes óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, não se conhece da divergência pela alínea c sobre idêntica matéria.
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.