STJAgInt no AREsp 2.956.870
Decisão da presidência: erro médico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência
- Erro médico
- Sequelas no braço direito do infante/agravante
- Alegada ofensa ao art. 944 do código civil
- Pretensão de majorar indenização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO BRAÇO DIREITO DO INFANTE/AGRAVANTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAR INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO NÃO IRRISÓRIO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o Tribunal a quo majorou a indenização a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assentando, entre outros fundamentos, que, "com base no laudo pericial médico, restou caracterizada a conduta negligente do médico obstetra; o que ocasionou sofrimento à gestante no parto normal e lesão no braço direito do recém-nascido".
3. O montante fixado na Instância a quo não se mostra irrisório, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa senda, inexistindo excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.