STJAREsp 3.254.472
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fraude à execução
- Ineficácia relativa da alienação em relação ao exequente
- Retorno do bem ao patrimônio do alienante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA RELATIVA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. VALIDADE INTER PARTES MANTIDA. RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel, em contexto de fraude à execução reconhecida em demanda diversa.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza e os efeitos da fraude à execução, bastando-se em premissa jurídica apta a solucionar a controvérsia.
3. A fraude à execução incide no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz apenas perante o exequente do processo em que reconhecida, sem invalidar o negócio jurídico entre as partes nem determinar retorno do bem ao patrimônio do alienante.
4. Estando o acórdão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.