STFRcl 98.804 AgR
Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
Relator(a): Luiz Fux
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
- Ausência de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma
- Discussão limitada ao indeferimento do benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324 E NO TEMA 725-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA ORA RECLAMANTE POR DESERÇÃO. DISCUSSÃO LIMITADA AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.