STJAgInt no AREsp 2.277.331
Primeira fase: aferição do dever de prestar contas
Relator(a): Raul Araújo
- Primeira fase
- Aferição do dever de prestar contas
- Verificação da gestão de bens ou de interesses alheios
- Dação de termo de quitação
- Viabilidade do processamento da ação de exigir contas
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS. DAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com relação à ação de exigir contas "[e]sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018).
2. Na espécie, como o réu, por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, assim como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, comprometeu-se a apurar e a adimplir dívidas trabalhistas do autor, mostra-se adequado o processamento da ação para verificar se houve a apuração adequada dos créditos trabalhistas adimplidos.
3. "A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida" (AgInt no AREsp 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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