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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.207

Homicídio qualificado na forma tentada: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados - um homicídio qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado. Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente, dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência de constrangimento ilegal.

3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da prova.

4. Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo e a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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