TSTAg-AIRR 0020698-70.2024.5.04.0124
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- In casu, o E
- O laudo é elucidativo no sentido de que a patologia
- Sequer comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu, o E. TRT consignou “Em que pesem as impugnações da parte autora, não há elementos de convicção capazes de afastar a conclusão pericial, elaborada por profissional qualificado, imparcial e da confiança do juízo. O laudo é elucidativo no sentido de que a patologia - sequer comprovada - não teve qualquer relação com as atividades laborais e que nenhuma atitude da reclamada contribuiu para o desencadeamento do quadro.” Acrescentou, ainda, “Saliento que tampouco há prova de que a reclamada tenha obrigado a reclamante a prestar socorro à colega vitimada e, de qualquer modo, não está no escopo de atribuições da empregadora realizar procedimentos no caso de acidente de trânsito ocorrido em via pública, descabendo falar em omissão na prestação de socorro. ”Registou que “Como consta do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante, junto ao PJe Mídias, fica evidenciado que não houve qualquer ordem emanada por prepostos da reclamada para que a reclamante e a colega Camila fossem prestar socorro à vítima, ato realizado por vontade das empregadas em auxiliar a colega acidentada. No mais, conforme depoimento da testemunha Camila, ela própria refere que, ao chegar ao local do acidente, verificou que a vítima já tinha ido a óbito, sequer havendo prova de que a reclamante precisou prestar socorro à colega, que já havia falecido em razão do acidente de trânsito em que um automóvel atingiu sua motocicleta.” Concluiu, “Ainda que o Juízo se sensibilize com a situação trágica enfrentada, pela morte de colega de trabalho na via pública em frente ao local de trabalho, não há falar em ato ilícito da reclamada nesse contexto, tampouco havendo prova do efetivo dano, consistente na comprovação de doença psíquica desencadeada pelo incidente. Diante desse panorama, não há preenchidos os pressupostos da responsabilidade pela indenização de danos. Ante o exposto, mantenho a sentença que afastou a responsabilidade civil da reclamada e, consequentemente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora