STFARE 1.613.263 ED-AgR
Penhora de imóvel: inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda
- Bem dado em garantia da dívida
- Inviabilidade do recurso
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de imóvel. Inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda. Bem dado em garantia da dívida. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Tema 660 de rg. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF, na necessidade de análise de matéria infraconstitucional e na incidência do Tema 660 de RG.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.