STJAgRg no AREsp 3.293.377
Crime de ameaça em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de ameaça em contexto de violência doméstica
- Pretensão absolutória por insuficiência probatória
- Revaloração jurídica
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do mesmo diploma, à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na alegada fragilidade da palavra da vítima e na ausência de outros elementos de corroboração, configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas exige a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria, providência incompatível com a via do recurso especial.
4. A Corte de origem valorou detalhadamente os elementos informativos e as declarações prestadas em juízo, reconhecendo a firmeza e a coerência do relato da vítima em confronto com a alteração de versão apresentada pelo réu. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, para concluir pela insuficiência probatória e absolver o acusado, demanda nova incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A relevância atribuída à palavra da vítima em delito praticado no contexto de violência doméstica decorre da valoração realizada pelas instâncias ordinárias em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo possível modificar essa conclusão sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.