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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 271

Alegações estranhas à matéria decidida no acórdão embargado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS À MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no julgamento embargado.

2. Tratando-se de acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, não é cognoscível a via integrativa que se limita a tratar da questão de mérito (efeito suspensivo a recurso especial), nada alegando em relação ao julgamento embargado, de cunho exclusivamente processual.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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