STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 271
Alegações estranhas à matéria decidida no acórdão embargado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações estranhas à matéria decidida no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS À MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no julgamento embargado.
2. Tratando-se de acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, não é cognoscível a via integrativa que se limita a tratar da questão de mérito (efeito suspensivo a recurso especial), nada alegando em relação ao julgamento embargado, de cunho exclusivamente processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.