STJAgInt no REsp 2.200.421
Concurso público: exame psicotécnico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Exame psicotécnico
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.