TSTRR 0011010-07.2023.5.03.0073
Descumprimento da nr-32 ratificado por laudo pericial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Descumprimento da nr-32 ratificado por laudo pericial
- Teoria das capacidades institucionais
- Técnica de radiologia
- Indenização por danos morais devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA NR-32 RATIFICADO POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. TÉCNICA DE RADIOLOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. I. A reclamante foi admitida em 06/03/2014, mediante concurso público, no cargo de técnica em radiologia, para trabalhar no Hospital Municipal Margarita Morales (ID. 6314231). Postulou o pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento, pelo Município, das normas de proteção à saúde e segurança dos empregados, tais como fornecer e realizar a troca do dosímetro radiológico, realizar testes de constância para verificar a segurança e qualidade do aparelho de raio-x, realizar o levantamento radiológico ambiental no prazo devido para aferir a blindagem adequada do ambiente, e manter registro individualizado das informações previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" do item 32.4.7 da NR 32 do MTE. II. O perito ratificou o laudo técnico, asseverando que "a Reclamada está descumprindo a NR-32 em vários itens, como a falta de fornecimento regular de dosímetros ou não divulgação dos resultados das dosimetrias, além de não realização de levantamento radiométrico e teste de radiação de fuga". III. Agravo de instrumento conhecido e provido por possível violação aos artigos 5º, V, e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e ainda, ao artigo 223-B, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA NR-32 RATIFICADO POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. TÉCNICA DE RADIOLOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. I. A reclamante foi admitida em 06/03/2014, mediante concurso público, no cargo de técnica em radiologia, para trabalhar no Hospital Municipal Margarita Morales (ID. 6314231). Postulou o pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento, pelo Município, das normas de proteção à saúde e segurança dos empregados, tais como fornecer e realizar a troca do dosímetro radiológico, realizar testes de constância para verificar a segurança e qualidade do aparelho de raio-x, realizar o levantamento radiológico ambiental no prazo devido para aferir a blindagem adequada do ambiente, e manter registro individualizado das informações previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" do item 32.4.7 da NR 32 do MTE. II. O perito ratificou o laudo técnico, asseverando que "a Reclamada está descumprindo a NR-32 em vários itens, como a falta de fornecimento regular de dosímetros ou não divulgação dos resultados das dosimetrias, além de não realização de levantamento radiométrico e teste de radiação de fuga". III. Nesse contexto, o acórdão regional merece ser reformado, na medida em que a perícia, realizada por um expert, possui maior relevância, diante das capacidades institucionais do perito e das limitações do Judiciário, do que a prova testemunhal. IV. Recurso de revista conhecido, por violação aos artigos 5º, V, e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e, ainda, ao artigo 223-B, da CLT, e, no mérito, provido, para fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos danos morais, nos exatos termos do pedido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 5º, V, e X, da Constituição Federal, aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ainda, ao artigo 223-B, da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos danos morais, nos exatos termos do pedido. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Redator Designado