Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.760

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial: (i) quanto à alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, à luz da Súmula 284/STF; (ii) quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de quitação e restituição de valores, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao atendimento dos requisitos formais para o dissídio jurisprudencial previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inclusive a prejudicialidade da alínea c quando não conhecido o apelo pela alínea a.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não afasta o fundamento de deficiência de fundamentação: a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade capaz, em tese, de alterar o resultado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. O acolhimento da tese de quitação integral da obrigação e de restituição imediata de valores pagos a maior exigiria reexame de provas documentais e análise de planilhas e recibos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos e identificação das circunstâncias fáticas similares (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que não foi realizado; além disso, estando o apelo não conhecido pela alínea a por óbices sumulares, resta prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.