STJAgInt no AREsp 3.202.990
Servidor público estadual: pensão por morte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Pensão por morte
- Revisão
- Decisão de inadmissibilidade formada por dispositivo único
- Necessidade de impugnação de todos os fundamentos
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE ABSTRATA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que não admite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que a subsistência de qualquer dos fundamentos nela lançados, se não impugnado especificamente, é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 10 do CPC, à luz da Súmula n. 211 do STJ, por não ter o recurso especial alegado violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame fático-probatório quanto ao alegado julgamento extra petita e à aplicação do art. 1.013 do CPC, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório quanto à multa cominatória, também sob o pálio da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto ao primeiro fundamento, a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma abstrata, que a matéria seria de ordem pública e estaria logicamente abarcada pela discussão do julgamento extra petita, sem demonstrar concretamente que o recurso especial havia alegado violação ao art. 1.022 do CPC, requisito expressamente exigido pela decisão de inadmissibilidade. Impugnação que não se desincumbe do ônus de infirmar, de modo específico e concreto, o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.