STJAgInt no AREsp 3.030.374
Servidor público estadual: aposentadoria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público estadual
- Aposentadoria
- Nulidade do ato administrativo
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravada em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, na qual se pretende a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria da impetrante. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança da impetrante para confirmar o retorno à aposentadoria, conferindo efeitos financeiros retroativos à data do desligamento ilegal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.