STJAgInt no AREsp 3.251.119
Fornecimento de medicamentos: despesa pública
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Despesa pública
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Fundamentos autônomos
- Impugnação específica
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPESA PÚBLICA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF foram aplicados pela Corte de origem, e não pela decisão agravada, que se limitou a reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial.
2. A inadmissão assentou-se em dois fundamentos: a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 37 e 63 da Lei 4.320/1964; e a ausência de prequestionamento do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, não debatido no acórdão recorrido nem objeto de Embargos de Declaração (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. O Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente o segundo fundamento. Tratou a Súmula 282/STF como aplicada a todos os dispositivos, dedicou-se a demonstrar o prequestionamento da matéria relativa à liquidação da despesa e, quanto ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000, limitou-se a afirmar genericamente que o tema foi abordado no acórdão, sem indicar onde e sem contrapor a falta de Embargos de Declaração.
4. A argumentação mais extensa apresentada no Agravo Interno não supre a deficiência, pois a dialeticidade é aferida a partir das razões originalmente deduzidas no Agravo em Recurso Especial.
5. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Desatendido esse ônus quanto a um deles, impõe-se o não conhecimento do Agravo, o que prejudica o exame da Súmula 7/STJ e do mérito recursal.
6. O Agravo Interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.