STJAgInt no AREsp 3.010.517
Servidor público estadual: procedimento administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Procedimento administrativo
- Reconhecimento
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. RECONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de ressarcimento ajuizada pelo ora agravado em face do agravante, na qual se pretende o recebimento do valor de R$ 292.035,24 (duzentos e noventa e dois mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em razão de descumprimento de regime de trabalho que resultou, após a instauração de procedimento administrativo, na pena de demissão da parte ré. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte autora para julgar totalmente procedente o pedido inicial e negou provimento à apelação interposta pela parte ré.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.