STJAgRg no RHC 226.961
Organização criminosa: corrupção ativa e passiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção ativa e passiva
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo não configurado
- Complexidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. No caso, não se verifica mora ilegal imputável ao Poder Judiciário, pois o feito tramita regularmente, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 31/5/2021 e cumprida em 15/6/2021. A denúncia foi recebida em 3/9/2021, com prosseguimento determinado em 2/2/2022 e sucessivas audiências ao longo de 2022 e 2024, com reavaliações reiteradas da custódia.
3. Assim, considerando o número de acusados, a quantidade e a gravidade do crimes, a necessidade de oitiva de diversas testemunhas e a complexidade decorrente da Operação Efialtes, foi determinado o desmembramento do feito em duas oportunidades, a fim de conferir agilidade à marcha processual, não havendo inércia do juízo ou mora injustificada para o encerramento da instrução. Além disso, registre-se a ocorrência de evento extraordinário que impactou a agenda de audiências - fato registrado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN em fevereiro de 2024 -, o que motivou redesignações, sem se indicar desídia estatal.
4. Constatou-se que, em 1º/12/2025, foi realizada audiência de continuação, oportunidade em que foram interrogados os réus, com a conclusão da instrução processual. Nesse contexto, incide no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Não houve violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela última vez há menos de 90 dias, na data de 5/12/2025.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.