STJAgInt no REsp 2.247.036
Improbidade administrativa: legitimidade passiva de particulares equiparados a agente público
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Legitimidade passiva de particulares equiparados a agente público
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICULARES EQUIPARADOS A AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Pessoas físicas e jurídicas que celebrem ajustes com a Administração e gerenciem recursos públicos equiparam-se a agente público e podem figurar, de modo autônomo, no polo passivo de ação de improbidade
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.