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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.465.511

Honorários advocatícios: extinção parcial do processo em relação a um dos litisconsortes

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Extinção parcial do processo em relação a um dos litisconsortes
  • Proporcionalidade
  • Aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC
  • Fixação em 3% do proveito EC onômico
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO EM 3% DO PROVEITO EC ONÔMICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A extinção do processo apenas em relação a um dos litisconsortes, com prosseguimento da demanda quanto aos demais, autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional à matéria efetivamente decidida. Precedentes.

2. Admite-se, nesse contexto, a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, mostrando-se adequada a fixação da verba honorária em 3% do proveito econômico, afastada a incidência automática do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

II. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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