STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.465.511
Honorários advocatícios: extinção parcial do processo em relação a um dos litisconsortes
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Extinção parcial do processo em relação a um dos litisconsortes
- Proporcionalidade
- Aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC
- Fixação em 3% do proveito EC onômico
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO EM 3% DO PROVEITO EC ONÔMICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A extinção do processo apenas em relação a um dos litisconsortes, com prosseguimento da demanda quanto aos demais, autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional à matéria efetivamente decidida. Precedentes.
2. Admite-se, nesse contexto, a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, mostrando-se adequada a fixação da verba honorária em 3% do proveito econômico, afastada a incidência automática do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.