STJEDcl no AgRg no HC 1.115.379
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
- Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
- Tentativa de obter novo julgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, os vícios alegados. Com efeito, o agravo regimental não foi conhecido, porquanto a defesa se limitou a reiterar alegações já apresentadas na inicial do habeas corpus, notadamente o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar e das derivadas ou a absolvição por insuficiência probatória, que foram anteriormente examinadas por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.061.738/GO, impetrado pelo mesmo causídico, também em benefício do ora agravante, apontando como ato coator o mesmo acórdão de segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Somado a isso, o acórdão embargado apontou, de forma clara e suficiente, a inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, inexistindo contradição entre o relatório e a conclusão adotada.
3. Não há omissão quanto à distinção entre repetição temática e impugnação dos fundamentos processuais, tampouco quanto à possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade, examinada e afastada à luz das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias.
4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.
5. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.