STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.062.608
Furto qualificado: decisão de não conhecimento do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Decisão de não conhecimento do recurso especial
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à regularidade da indicação dos dispositivos legais federais violados e à demonstração da controvérsia, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.
4. A exposição assistemática de normas e a invocação difusa de princípios, sem a necessária correlação analítica com o acórdão recorrido, caracterizam fundamentação deficiente e atraem a incidência da Súmula 284/STF.
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.