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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.521

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento in limine a recurso em habeas corpus.

2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos de homicídio qualificado na forma tentada e dano qualificado e pelo modus operandi, consistente em agressões após discussão motivada por cobrança de suposta dívida, acionamento de integrantes de facção criminosa para "cobrança disciplinar" e desferimento de diversos golpes de canivete na cabeça, braço e costas, atingindo região vital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática em recurso em habeas corpus viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; (ii) saber se estão presentes fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta e da garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança, quando o delito investigado é praticado com violência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade, pois permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.

5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, evidenciada pela gravidade real dos fatos e pelo modus operandi violento, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e da alta reprovabilidade da empreitada delitiva.

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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