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Jurisprudências

STFRE 1.506.341 AgR-ED

Caráter protelatório: fundamentação suficiente

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Caráter protelatório
  • Fundamentação suficiente
  • Aplicação de multa processual
  • Ausência de prévio recolhimento da multa imposta no acórdão embargado
  • §§ 4º e 5º do art. 1.021 do código de processo civil
  • Exigibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. §§ 4º E 5º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa do processo à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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