STJAgInt nos EDcl no REsp 1.956.579
Exercício do poder normativo conferido às agências reguladoras
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exercício do poder normativo conferido às agências reguladoras
- Legalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação.
3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] a alegação de ofensa ao princípio da legalidade caracteriza-se como matéria infraconstitucional".