STJEREsp 1.778.339
Exceção de pré-executividade: acolhimento em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Acolhimento em recurso especial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios.
2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável.
3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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