TSTAg-AIRR 0000316-61.2024.5.12.0018
Horas extras: labor em atividade insalubre
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Labor em atividade insalubre
- Regime compensatório
- Ausência de norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA COM ÓBICE EM FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “não há, nos autos, norma coletiva prevendo, expressamente, a adoção do regime compensatório para os trabalhadores em atividades insalubres, o que seria necessário para a dispensa da autorização prévia da autoridade competente”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator