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Jurisprudências

TSTAR 8290-35.2018.5.15.0000

Violação do art. 206, § 3º, v, do CC/2002: prescrição

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão que afastou a prejudicial de prescrição aplicando prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF para ciência inequívoca de acidente de trabalho ocorrido antes da vigência da EC 45/04. No caso, o marco inicial da prescrição se deu em janeiro de 2004, com o término do afastamento e momento da consolidação das sequelas da doença profissional. O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004 . Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Assim, embora se reconheça a incorreção quanto ao marco prescricional aplicado na decisão rescindenda, a pretensão rescisória revela-se improcedente. Conforme registrado no acórdão rescindendo, a emissão da CAT ocorreu em 25/2/2002, perdurando o afastamento da empregada até janeiro de 2004. Diante do ajuizamento da ação em 6/4/2006, é forçoso concluir que a pretensão não se encontra prescrita, ainda que observado o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Assim, ausente o prejuízo decorrente da norma aplicada, carece de amparo o pedido rescisório. Ação rescisória improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas pelo autor, calculadas em 2% sobre o valor da causa, ficando o sucumbente isento do recolhimento ante a gratuidade da justiça deferida.

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